Através do Regulamento Geral de Competições (RGC) de 2015, a CBF decidiu promover uma mudança de procedimento no cumprimento de punições disciplinares impostas pelo STJD, mas, segundo a procuradoria do tribunal, a entidade causou um conflito entre o novo dispositivo e uma resolução federal: o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que norteia as ações da corte desportiva.
Querendo acabar com casos iguais ao do lateral-esquerdo André Santos, em 2013, a CBF estipulou no artigo 62 do RGC que "quando ao final de uma competição uma penalidade de suspensão por partida aplicada pelo STJD ao atleta restar pendente, tal pena deverá ser cumprida obrigatoriamente na primeira competição subsequente, a ser iniciada, excluídas as competições em andamento, dentre aquelas coordenadas pela CBF".
Ou seja, se um jogador cometer uma infração, por exemplo, no segundo jogo da final da Copa do Brasil (ou na partida de eliminação) e for punido pelo STJD, o cumprimento terá que se dar em uma disputa ainda não iniciada. E não sendo possível "puxar" esse gancho para o Brasileiro, caso ele já tenha começado, como ocorreu com o então lateral do Flamengo.
A questão é que o CBJD, em seu artigo 171, continua o mesmo e é ele que embasa quando as punições dadas pelo STJD devem ser cumpridas nos casos em que a competição na qual houve a infração já acabou.
- Vai ter um conflito. A procuradoria vai apontar isso, vamos enviar um documento à CBF nos próximos dias - avisou ao LANCE!Net o procurador-geral Paulo Schmitt, ressaltando que o prazo para alterações no regulamento é sexta-feira.
Mas há quem não veja conflito de normas, como os integrantes do grupo de trabalho da CBF que montou o RGC, cuja presidência foi de Marco Polo Del Nero. O diretor jurídico da entidade, Carlos Eugenio Lopes, chegou a levantar a tese do conflito em uma das seis reuniões que abordaram a confecção do documento. Mas, como o artigo foi incluído, obviamente os membros não viram problema. Manoel Flores, atual responsável pela diretoria de competições, explica o ponto de vista, mas admite a possibilidade de adaptações.
- O RGC ainda é um trabalho em construção e é possível fazer ajustes até dia 19. Nesse caso do artigo 62, resolvemos esclarecer, pontuar. Até para fins de controle é muito mais fácil. É uma definição. O CBJD fala "subsequente" e resolvemos preencher uma lacuna de entendimento. Com essa nova definição, é mais correto ser assim. Foi um critério de justiça e controle. Também queremos padronizar. Antes, cumprir punição de atleta era uma coisa e a perda de mando é outra. Agora, para 2015, está tudo igual - disse Manoel.
Alguns advogados que militam na Justiça desportiva também foram ouvidos pelo LANCE!Net. Há posições para os dois lados da controvérsia.
TEXTO DO CBJD
Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social.
TEXTO DO RGC-2015
Art. 62 – Quando ao final de uma competição uma penalidade de suspensão por partida aplicada pelo STJD ao atleta restar pendente, tal pena deverá ser cumprida obrigatoriamente na primeira competição subsequente, a ser iniciada, excluídas as competições em andamento, dentre aquelas coordenadas pela CBF.
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Ou seja, se um jogador cometer uma infração, por exemplo, no segundo jogo da final da Copa do Brasil (ou na partida de eliminação) e for punido pelo STJD, o cumprimento terá que se dar em uma disputa ainda não iniciada. E não sendo possível "puxar" esse gancho para o Brasileiro, caso ele já tenha começado, como ocorreu com o então lateral do Flamengo.
A questão é que o CBJD, em seu artigo 171, continua o mesmo e é ele que embasa quando as punições dadas pelo STJD devem ser cumpridas nos casos em que a competição na qual houve a infração já acabou.
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TEXTO DO CBJD
Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social.
TEXTO DO RGC-2015
Art. 62 – Quando ao final de uma competição uma penalidade de suspensão por partida aplicada pelo STJD ao atleta restar pendente, tal pena deverá ser cumprida obrigatoriamente na primeira competição subsequente, a ser iniciada, excluídas as competições em andamento, dentre aquelas coordenadas pela CBF.
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