
O pedido de um torcedor para a volta do Grêmio à Copa do Brasil não foi aceito
Em resposta à ação cautela do sócio e advogado do Grêmio, Daniel Gomes Pereira, pedindo a volta do clube à Copa do Brasil, o juiz Silvio Tadeu de Avila, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre indeferiu e julgou extinto o processo nesta quarta-feira. Em sua decisão, ele afirmou que o torcedor não conta com legibilidade para agir em nome da equipe e ressaltou que cabe somente a ela requerer os seus direitos.
A interpretação coincide com a do presidente do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), Caio Cesar Rocha, em contato com a reportagem. Ele ressaltou ainda que os pedidos envolvendo a CBF deveriam ser julgados, por orientação do STJ e do STF, no Rio de Janeiro e que as instâncias de Justiça ainda não foram exauridas.
Ao lado de Santos e Botafogo, a entidade é citado como dos réus no caso envolvendo os atos de racismo contra o goleiro do alvinegro praiano Aranha.
Veja a íntegra do despacho:
"DANIEL GOMES PEREIRA ajuizou ação cautelar em face de Confederação Brasileira de Futebol, Botafogo de Futebol e Regatas e Santos Futebol Clube. Em síntese, narrou que o time Grêmio (FBPA) foi excluído da Copa do Brasil por alegados atos de racismo praticados por torcedores. Argumentou que o STJD não aplicou a dosimetria adequada na aplicação da pena, pois não teria cominado penas da mesma natureza a fatos mais graves, sendo que não ocorreram as infrações previstas nos arts. 243-G, §§ 1º e 2º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Menciona que a decisão do STJD interessa à parte autora, porquanto, sendo sócio proprietário, paga mensalidade para que o clube permaneça nas competições. Postulou, em antecipação de tutela, que a CBF tome medidas necessárias para a inclusão do Grêmio na tabela da Copa do Brasil, devendo ainda ser determinado o cancelamento do jogo entre Santos e Botafogo, marcado para o dia 01/10/2014, na cidade do Rio de Janeiro, sob pena de multa. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a intimação do Grêmio como terceiro interessado. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 2-7). Acostou documentos (8-39). Relatados.
Decido. O autor diz possuir legitimidade ativa em razão de seu vínculo como sócio proprietário do Grêmio. Menciona que contribui financeiramente para que este participe das competições e que a decisão do STJD teria afetado sua esfera jurídica. Entretanto, não prospera a afirmação. Com efeito, o art. 6º do CPC assevera que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. E o autor não detém tal legitimidade, pois foi o Clube, e não o torcedor, quem teve em face de si a consequência direta. Assim sendo, na casuística, cabe ao Grêmio, buscar o que entender, na sede própria e na forma da lei. Calha frisar que, da análise do Estatuto do Torcedor, não se antevê exista autorização legal apta a legitimar o autor para o ingresso da presente demanda, pois, de acordo com os seus arts. 34 e 35, a legitimidade do torcedor, cinge-se tão somente às hipóteses ali previstas, e que não constam aqui como causa de pedir. Inexiste, portanto, legitimidade extraordinária capaz permitir o prosseguimento do feito. ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, forte nos arts. 295, II, 267, VI, do CPC Custas pelo requerente. Suspendo, entretanto a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, ora concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
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A interpretação coincide com a do presidente do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), Caio Cesar Rocha, em contato com a reportagem. Ele ressaltou ainda que os pedidos envolvendo a CBF deveriam ser julgados, por orientação do STJ e do STF, no Rio de Janeiro e que as instâncias de Justiça ainda não foram exauridas.
Ao lado de Santos e Botafogo, a entidade é citado como dos réus no caso envolvendo os atos de racismo contra o goleiro do alvinegro praiano Aranha.
Veja a íntegra do despacho:
"DANIEL GOMES PEREIRA ajuizou ação cautelar em face de Confederação Brasileira de Futebol, Botafogo de Futebol e Regatas e Santos Futebol Clube. Em síntese, narrou que o time Grêmio (FBPA) foi excluído da Copa do Brasil por alegados atos de racismo praticados por torcedores. Argumentou que o STJD não aplicou a dosimetria adequada na aplicação da pena, pois não teria cominado penas da mesma natureza a fatos mais graves, sendo que não ocorreram as infrações previstas nos arts. 243-G, §§ 1º e 2º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Menciona que a decisão do STJD interessa à parte autora, porquanto, sendo sócio proprietário, paga mensalidade para que o clube permaneça nas competições. Postulou, em antecipação de tutela, que a CBF tome medidas necessárias para a inclusão do Grêmio na tabela da Copa do Brasil, devendo ainda ser determinado o cancelamento do jogo entre Santos e Botafogo, marcado para o dia 01/10/2014, na cidade do Rio de Janeiro, sob pena de multa. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a intimação do Grêmio como terceiro interessado. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 2-7). Acostou documentos (8-39). Relatados.
Decido. O autor diz possuir legitimidade ativa em razão de seu vínculo como sócio proprietário do Grêmio. Menciona que contribui financeiramente para que este participe das competições e que a decisão do STJD teria afetado sua esfera jurídica. Entretanto, não prospera a afirmação. Com efeito, o art. 6º do CPC assevera que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. E o autor não detém tal legitimidade, pois foi o Clube, e não o torcedor, quem teve em face de si a consequência direta. Assim sendo, na casuística, cabe ao Grêmio, buscar o que entender, na sede própria e na forma da lei. Calha frisar que, da análise do Estatuto do Torcedor, não se antevê exista autorização legal apta a legitimar o autor para o ingresso da presente demanda, pois, de acordo com os seus arts. 34 e 35, a legitimidade do torcedor, cinge-se tão somente às hipóteses ali previstas, e que não constam aqui como causa de pedir. Inexiste, portanto, legitimidade extraordinária capaz permitir o prosseguimento do feito. ISSO POSTO, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO, forte nos arts. 295, II, 267, VI, do CPC Custas pelo requerente. Suspendo, entretanto a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, ora concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
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